Estruturar os sistemas municipais de meio ambiente com vistas à implantação do Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada (GAC), será um dos temas abordados no seminário do Programa de Gestão Ambiental Compartilhada, que acontece nesta quinta-feira (15), às 8h30, na sala de vídeo do Colégio de Santo Antônio.
O prefeito Tarcízio Pimenta e o secretário do Meio Ambiente do Estado, Juliano Matos vão estar presente na solenidade. O evento será aberto à comunidade em geral e aos municípios que fazem parte do Programa Nacional de Capacitação (PNC).
Serão discutidas as condições de cooperação técnicas entre o Estado e as prefeituras que passarem a licenciar as atividades de impacto ambiental. A promoção do encontro é da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos com apoio da Prefeitura de Feira de Santana, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Fonte: SECOM
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Olá, gostaria de saber se há algum tipo de projeto em tramite com vistas a melhorar o parque da cidade. Por que nao se construiu lá quadras de esporte para a pratica de basquete, tenis, alem de area para a prática de skate? Muitas pessaos na cidade sentem falta disso! Inclusive eu! aguardo resposta. Obrigado!
ResponderExcluiracesse o youtube e veja: http://www.youtube.com/watch?v=ILBpOKcFe8c
ResponderExcluirE veja como a rua de principal acesso ao Pq da Cidade se encontra. Em total descaso e abandono o secretario de obras pensa que engana os moradores passando trator para maquiar o estado desastroso que encontra-se a "Rua soteropolitano" de principal acesso ao parque.
Organização Mundial de Saúde -OMS- saúde é o "bem estar físico, mental e social do cidadão"; e saneamento o "controle de todos os fatores do meio físico do homem, que exercem efeitos deletérios sobre o seu bem estar físico, mental ou social". Portanto podemos associar o conceito de saúde plublica ao de saneamento básico, onde a falta deste leva a sérias conseqüências. Entre elas:
A ausência de sistemas adequados de esgotamento sanitário obriga as comunidades a conviverem com seus próprios excrementos, agravando os riscos de mortalidade devido a doenças transmissíveis por veiculação hídrica ou por vetores (moscas, mosquitos, baratas, ratos e outros): cólera, esquistossomose, males gastrointestinais, etc.
A ausência de abastecimento de água, além de agravar igualmente as condições de saúde, não possibilita os cuidados com a higiene pessoal e doméstica.
As formas inadequadas de disposição de lixo urbano, lançados nos lixões a céu aberto ou nas águas e mangues, afetam o ambiente, poluindo o solo, a água, o ar, destruindo fauna e flora e prejudicando as comunidades locais que passam a conviver com os agentes patogênicos (vírus, bactérias, protozoários e fungos) e vetores transmissores de doenças.
Afalta, insuficiência ou entupimentos da rede de drenagem urbana (sistema de escoamento das água de chuva) produz as enchentes e inundações e leva ao aparecimento da cólera, da leptospirose e da hepatite, entre outras, nas comunidades afetadas.
Pesquisas realizadas nos países desenvolvidos comprovaram que a implantação de medidas de saniamento básico - abastecimento de água, esgotamento sanitário, destinação final adequada dos resíduos (lixo) e controle de vetores - preveniram a ocorrência de enfermidades, reduzindo em média:
a mortalidade por diarréia em 26%
a ascaridíase em 29%
o tracoma, enfermidade ocular, em 27%
a esquitossomose em 77%
a mortalidade infantil em 55%.
Saneamento básico.
Direito do cidadão e dever do estado.
Assista este video no youtube e verifique a falta de gestão ambiental, para que os moradores da rua lateral do Parque da Cidade, principal acesso para o mesmo. Pois as linhas de transporte coletivo circula por ela, "veja como se encontra"
ResponderExcluirAcesse o youtube e veja:
http://www.youtube.com/watch?v=ILBpOKcFe8c
Essa Lei esta sendo cumprida no caso da Rua que da acesso ao Parque da Cidade?????
ResponderExcluirAcesse o youtube:
http://www.youtube.com/watch?v=ILBpOKcFe8c
Segundo a Lei 11.445/2007, saneamento básico constitui o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que compreende o conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, que compreende o conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas (5).
Essa lei possui doze princípios fundamentais, dos quais três tem relação intrínseca com a saúde coletiva, a saber: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; e articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante (5).
Com relação à formulação da política pública de saneamento básico, o titular dos sérvios deve adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água